LOTE 001

Lote Único: Matrícula sob nº 72.915, do Cartório de Registros de Imóveis de Barueri/SP:

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA
JUCESP 1050
-
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ELDORADO - Início dia 03/12/21 - Encerramento 19/01/22
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$70.382.000,00
Data de abertura para lances:
03/12/2021 às 14:00
Data 1º Leilão: 20/12/2021 14:00
Lance Inicial: R$70.382.000,00
Data 2º Leilão: 04/01/2022 14:00
Lance Inicial: R$35.191.000,00
Data 3º Leilão: 19/01/2022 14:00
Lance Inicial: R$14.076.400,00

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
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dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Cidade: Barueri/SP
Endereço:
Matrícula: 72.915
Descrição: LOTE ÚNICO: Fração Ideal do imóvel apurada conforme Laudo apresentado às fls. 7.970/8.019 dos autos da Recuperação Judicial nº: 1013665-95.2019.8.26.0068, elaborado pela empresa SpaceRE, referente área de 111.830,60m², apurada conforme medição via satélite, pertencente a uma área maior de 302.842,38m², conforme Matrícula sob nº 72.915, do Cartório de Registros de Imóveis de Barueri/SP, assim descrita: UM TERRENO URBANO, com a área de 315. 650,25/metros quadrados, situado no Km 29 da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito do JARDIM BELVAL, neste município e comarca de BARUERI, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente e do lado direito de quem olha o referido imóvel, cem a Estrada de Rodagem que liga o Jardim Belval ao município de Jandira, e de outro lado, ou seja, lado esquerdo com a Avenida Bandeirantes, com a Plasco Industria e Comércio de Embalagens de Plástico Ltda., área encravada com as medidas de 163,18 metros de um lado, 188,24 metros de outro lado e mais 166,20 metros de outro lado, e coma Estrada de Ferro Sorocabana, e nos fundos com Terras de propriedade de Dona Maria de Lourdes Maciel Malta Campos e Aminthas Carvalho Macedo; contendo dentro da área acima descrita e confrontada situam-se as seguintes benfeitorias: PAVILHÃO A, com a área de 6. 475,00 ms2; PAVILHÃO B, com a área do 4.873,00 ms2; PAVILHÃO C, som a área de 3.271,00 metros quadrados; PAVILHÃO E, com uma área de -3.606,00 metros quadrados; FAVILHÃO F, com uma área de 2.099,00 metros quadrados; PAVILHÃO G, em a área de 5.123,00 metros quadrados; PAVILHÃO H, com uma área de: 2.769,00 metros quadrados; e mais 66,40 metros quadrados de acessões distribuídos nos pavilhões A, J, F, C, B,E,G,E, sendo todos os 0B -pavilhões mencionados construídos de cimento armado (concreto) coberto de telhas de fibro-cimento, apoiadas em armação de cimento e ferros além dos pavilhões referidos, a área contém 02 (dois) reservatórios de água, 01 (uma) caixa d'agua dependências e dispositivos para tratamento de água, 01 (um) barracão, denominado casa das bombas, com una área de 80,62/ metros quadrados, caldeiras, 01 (um) decantador para água aciduladas, com a área de 198,10 metros quadrados; casa de guarda no portão de entrada, feita de cimento armado, inclusive laje que forma o teto, com a área de 50,00 ms2, mais ou menos.- Todos os pavilhões acima mencionados, são contornados por ruas asfaltadas, que variam em seu comprimento, mas todas elas com 6,00 metros de largura, perfazendo assim um total de 19 gruas que totalizam 11. 200,00 metros quadrados, mais ou menos, sendo que existem na área 1.500 pés de eucaliptos no CGC/MF sob o número 61,362.778/0001, com sede na Avenida Capitólio, nº 33/75, no distrito do Jardim Belval, neste município e comarca de Barueri-SP. Registro anterior: Matrícula n° 4.346 deste cartório imobiliário. - Nada mais. - Barueri,12 de novembro de 1.987.- Eu. - (maurício carvalho lima) escrevente autorizado datilografei, conferi e subscrevo. - OFICIAL. AV.01/M. 72.915 Barueri, 12 de novembro de 1.987. Procede-se a presente averbação, para ficar constando que o imóvel objeto desta matrícula, encontra-se gravado com os seguintes ÔNUS: a) HIPOTECA, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme R.01/M.4346, feito aos 24.11.1976, no valor de Cr$38,905.816,88;— b) HIPOTECA, em favor do BANCO DO BRASIL. S/A, conforme R.02/M.4346, feito aos 24.11.1976, no valor de Cr$16.732.07,77; — c) LOCAÇÃO em favor da TINTURARIA TEXTIL TIC TAC LIMITADA, conforme R.8 Av.12, Av.133; R.09, Av.16. Av.17; R.l0, av.14, feitos na Mat 4346; d) SUELOCAÇÃO em favor de PLASTICOS ELDORADO LIMITADA, conforme Av.15, feito na Mat. 4346 em 16.10.1981; e) PENHORA para garantia de execuções fiscais em trâmite perante a 1º e 2° Vara Cível desta Comarca, processos nºs 2556/78, 04/80, 754/81; 398/81 e 813/77, tudo conforme R.11, R.18, R19, R.20, R.21 feitos na M. 4346 deste cartório. Re02/M. 72.915 Barueri, 12 de novembro de 1.987. Por carta de arrematação, extraída aos 03 de novembro de 1.987, dos Autos de Carta Precatória, oriunda do Juízo de Direito da 14% Vara Cível de São Paulo, extraída dos Autos de Execução contra devedor Solvente, requerida pelo Banco do Brasil S/A contra Capitólio S/A Industrias Reunidas, Processo nº 1.110/81, 1º Vara Cível de Barueri-SP, o imóvel objeto desta matrícula, foi ARREMATADO, conforme autos de arrematação lavrado aos 29.3.1985, pelo BANCO DO BRASIL S/A, com séde em Brasília-DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0383, pelo valor de Cr$11,508.018,000, (onze bilhões, quinhentos e oito milhões e dezoito mil cruzeiros), -sem quaisquer condição. Av.03 em 02 de janeiro de 1.991.- Procede-se esta averbação, à vista do instrumento particular de quitação datando de 12/11/1.990, e da escritura de rerratificação datada de 20/12/1.990, do 1º Cartório de Notas de São Paulo-SP., L° 2.223, fls. 002, para constar que ficam CANCELADA e sem mais nenhum efeito ou vigor, as hipotecas feitas pelo credor BANCO DO BRASIL S/A. Tendo em vista a arrematação constante R.92 desta matrícula. R.04 em 02 de janeiro de 1.991. Pela escritura datada 06/11/1.990, do 1° Cartório de Notas de São Paulo-SP., L 2.211 fls, 126, re-ratificada e aditada por outra catada de 20/12/1.990, L° 2223, fls.002, do citado Cartório, o proprietário BANCO DO BRASIL S/A., já qualificado, TRANSMITIU por venda feita, o imóvel objeto desta matrícula a IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS, RG. N° 2.572.843-SP., CIC. 054.154.978-20, brasileiro, industrial, casado pelo regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, com MARDUSSO IOANNIS BETHANIS, PNE. nº W-499114-9-SE/DPMAF, e CIC, nº 950.825.06820 helena, do lar residentes e domiciliados em São Paulo-SP., à Rua Junqueira nº 520 pelo valor de Cr$65.520.652,29, com às condições constantes no título. - VV. Cr$1.408.617,27. Av.05 em 10 de janeiro de 1.991. Procede-se esta averbação, à vista da autorização contida na escritura de re- ratificação mencionada no registro anterior para constar que permanecerão em vigor, por ser interesse do ora adquirente, a locação em favor da firma Plásticos Eldorado Ltda., bem como a posterior sublocação, mencionado na averbação n° 01 retro, sendo que também permaneceram em vigor as penhoras mencionadas na citada averbação, que serão providenciados os respectivos cancelamentos. AV. 05 em 02 de janeiro de 1.991. Procede-se esta averbação, à vista da autorização contida na escritura de re-ratificação mencionada no registro anterior, para constar que permanecerão em vigor, por ser de interesse do ora adquirente, a locação em favor da firma Plásticos Eldorado Ltda., bem como a posterior sublocação, mencionada na averbação n° 01 retro, sendo que também permanecerão em vigor as penhoras mencionadas na citada averbação, serão providenciados os respectivos cancelamentos. AV.06 em 30 de julho de 1.992. Procede-se esta averbação, tendo em vista a autorização contida na escritura a serem mencionadas no registro seguinte, para constar que o imóvel desta matrícula, encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal de Barueri-SP, sob número 00-23152-10-13-0001-00-000-1-52, conforme prova o recebido de imposto do exercício de 1.992 expedido pela citada Prefeitura. R.07, em 30 de julho de 1.992. Pela escritura lavrada aos 14.07.1992, as fls. 202, do livro 2.217 no 1° Cartório de Notas de São Paulo, re-ratificada por outra lavrada aos 23.07.1992, as fls 239, do livro 2271 no mesmo cartório, os proprietários, Ioannis Panagiotis Bethanis e s/m Marousso Ioannis Bethanis, já qualificados, TRANSMITIRAM a título de conferencia de bens para integralização de capital social, o imóvel desta matrícula, pelo valor de Cr$194.336.667.449,00, à firma ELDORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LIMITADA, com sede na Avenida Grupo Bandeirantes, 400, Jardim Belval, nesta cidade de Barueri-SP, inscrita no CGC/MF sob n° 61.820.957/0001-79. Av. 08 em 30 de julho de 1.992. Procede-se esta averbação, tendo em vista a escritura mencionadas no registro anterior, para constar que apesar da transmissão acima registrada, estão ainda em pleno vigora locação em favor de Tinturaria Textil Tic Tac Limitada, a sub-locação em favor de Plásticos Eldorado Limitada e a penhora, ônus esses constantes da av. 01 desta matrícula. Av. 09, em 28 de setembro de 1.992. Procede-se esta averbação, em atenção ao Mandado expedido aos 16.09.1992, subscrito pela Escrivã- Diretora, Lonia Ausma Garros, e assinado pelo MM. Juiz de Direito, Dr Luiz Burza Neto, ambos da 14 Vara Cível da cidade de comarca de São Paulo, contendo o “cumpre-se” do Dr. Marco Antonio De Lorenzi, em 24.09.1992, MM Juiz de Direito desta comarca, extraído dos Autos da Ação de Execução contra devedor solvente, requerida pela Banco do Brasil S/A contra Capitólio S/A, Industrias reunidas Ltda, processo n° 3254/78, (14 Vara Cível de São Paulo), para constar que ficaram CANCELADOS e sem mais nenhum efeito ou vigor os registros nºs 11, 18, 19, 20 e 21 (penhoras), da Matrícula nº 4.346 deste cartório, mencionadas na Av.01 desta matrícula, bem como também fica CANCELADA a mencionada averbação nº 01 deste. AV.10:- Barueri, 30 de novembro de 1995. Procede-se esta averbação para constar que ficam desmembradas do imóvel objeto desta matrícula, em virtude de desapropriação efetuada pela Prefeitura Municipal de Barueri, 03 (três) áreas distintas a saber: GLEBA A com 39.907,94 metros quadrados: GLEBA B, com 16.147,03 metros quadrados, GLEBA C, com 5.110,00 metros quadrados, conforme se verifica da carta de adjudicação registrada nesta data sob n. 01, das matrículas 98.156, 98.157 e 98.158, do livro 2 deste cartório, onde citadas áreas se encontraram perfeitamente descritas a caracterizadas. Av. 11, em 05 de novembro de 1996. Procede-se esta averbação, tendo em vista a Carta da Adjudicação, expedida em 27 de setembro de 1.996, subscrita por Marlucia Ribeiro Conceição, escrevente chefe, devidamente assinada pela MM. Juíza de Direito, Dra. Leonete Maria da Silva Carlos, ambas da 3 Vara Cível desta cidade e comarca de Barueri-SP, extraída dos autos da ação de desapropriação, (Processo 441/90), para constar que do imóvel desta matrícula, foi DESMENBRADO uma área de 1..655,90m², contendo 297,64m² de área construída, a qual foi adjudicada à Prefeitura Municipal de Barueri, conforme R.01, feito nesta data, na MATRÍCULA n° 100.221, constando do decreto ex-proprietário no n° 2.812/90, que o imóvel destina-se a implantação de uma Biblioteca Municipal. R,12: Barueri, 13 de março de 1998. Pela Cédula de Crédito Industrial no BC/10/637.434-2, emitida em São Paulo, aos 05 de março de 1998, a proprietária ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., já qualificada, deu remanescente do imóvel objeto desta matrícula, em hipoteca cedular de 1° (primeiro) grau e sem concorrência de terceiros a favor do UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com sede na Avenida Eusébio Matoso, n° 891 na cidade de São Paulo, Capital, inscrito no CGC/MF. 33 700 394 0001 40, para garantia da dívida no valor de R$6.812.579,00, com vencimento final para o dia 15.03.2003, pagável na forma e acrescido dos encargos constantes na referida cédula, que foi registrada hoje, sob n. 4.912, no livro 3, deste Serviço Registral de Imóveis. Av. 13/72.915, em 224 de outubro de 2.008. Pelo instrumento particular firmado do Município de Comarca de São Paulo, Capital, aos 22 de setembro de 2.008 o credor UNIBANC – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., já qualificados autorizou o cancelamento total de hipoteca cedular que garantia a dívida do valor de R$ 6.812.579,00 registrada sob n°12, nesta, em virtude de quitação dada aos seus devedores. AV. 14/72.915, em 21 de dezembro de 2.015. Procede-se a presente averbação, nos termos da alínea “a”, inciso I, do artigo 213 da Lei Federal n° 6.015/73, para constar: a) que o imóvel matriculado tem como registro anterior correto, a Transcrição n° 6.770, feita em 13/04/1.973, e, matrícula n°4.346, feita em 24/11/1.976, deste Registro de Imóveis ; e, b) que o imóvel matriculado localiza-se no Bairro “Belval”, no Distrito do “Jardim Belval”, Município e Comarca de Barueri, deste Estado, nos termos da Lei Municipal n° 1.709 de 17 de abril de 2.008 e Lei Estadual n°4.954, de 27 de dezembro de 1.985, alterada Lei Estadual n° 9.335 de 27/12/1995. Av. 15/72.915, em 21 de dezembro de 2.015. Pela Carta de Adjudicação datada de 25 de agosto de 2.011, aditada em 09 de fevereiro de 2015, expedida pelo D. Juízo de Direito da 3 Vara Cível do Município e Comarca de Barueri, deste Estado, extraído dos autos da ação de Desapropriação e Indenização por Apossamento Administrativo (processo n°. 06.01.1993.004622-0/00000-000 ordem n°. 654/1993), procede-se a presente averbação, para constar que, fica desmembrado entre a Rua Vereador Isaías Pereira Souto e Avenida Marginal Esquerda Rio Barueri – Mirim, designada como Área “B”, com a área de 11.151,975m², conforme matrícula aberta nesta data sob o n° 187.677, área esta que foi declarada de utilidade pública, destinada a abertura de via pública, nos termos do Decreto Municipal Expropriatório n°. 3408, de 15 de julho de 1.993. Av. 16/72.915, em 12 de abril de 2.16. Procede-se esta averbação do item 393 e seguintes, da subseção XV do Capítulo XX, da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e Provimento CG n° 39/2014, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado do D.J.E de 30 de julho de 2014, e, pela Ordem Judicial da 1ª Vara Federal da Comarca de Barueri – SP – TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emanada do processo n° 00078765720154036144, extraída do Portal da Central de indisponibilidade em 07 de Abril de 2.016 (Protocolo da Indisponibilidade n° 201604.0716.00125833-I-980), para constar que, foi decretada a indisponibilidade de bens do patrimônio em nome de ELSORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.17/72.915, em 23 de fevereiro de 2.017. Pela Certidão Judicial datada de 17 de fevereiro de 2.017 (protocolo de penhora online: PH000151949), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Cível e Promovido CG. N° 6/2009, da E Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivã/Diretora do 25° Ofício Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (processado ordem n° 1111900-0620168260100), movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ/MF. n° 90.400.888/0001-42, contra ELDORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF, n° 61.820.957/001-79; IONNIS PANAGIOTIS BETHANIS, CPF/MF. n° 054.154.978-20; e FONTINI IONNIS BETHANIS KHOURI, CPF/MF n°206.012.508-18, foi determinado ao Oficial deste Registro de Imóveis matriculado, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser o objeto de apuração oportunamente, de propriedade de coexecutada, ELDORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 24 de outubro de 2.016 foi Penhorado, sendo de R$8.627.980,19, o valor da dívida, tendo sido nomeada depositária, a própria coexecutada, ELDORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av. 18/72.915, em 08 de junho de 2.017. Pela Certidão Judicial datada de 22 de maio de 2017 (protocolado de penhora online: PH000164758), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. N° 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivã/Diretora do 13ª Ofício Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (processo ordem n° 1032149-9719988260100), movida pela empresa, CARGILL PROLEASE LOCAÇÃO DE BENS LTDA, CNPJ/MF. n° 01.648.802/0001-75 contra à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 16 de agosto de 2016, foi PENHORADO, sendo de executada, à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 16 de agosto de 2016, foi PENHORADO, sendo de R$65.018272,56, o valor da dívida, tendo sido nomeado depositária, a própria executada, à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.19/72.915, em 30 de junho de 2.017. Pela Certidão Judicial datada de 28 de junho de 2.017 (protocolo de penhora online: PH00170080), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. N° 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal do Município e Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem n° 03.566.231/0001-55, contra à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF. n° 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Ofício deste Registro de Imóveis, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente de propriedade da executada, nos termos do Auto/Tremo de Penhora datado de 28 de junho de 2.017, foi PENHORADO, sendo de R$13.035.327,59, o valor da dívida, tendo sido nomeada depositária, a própria executada, à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.20/72.915, em 17 de outubro de 2.017. Pela Certidão Judicial datada de 20 de setembro de 2017 (protocolo de penhora online: PH00182188), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. N° 6/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivã/Diretora da 10ª Ofício Cível do Foro Regional – Santo Amaro, no Município de Comarca de São Paulo, Capital, extraída dos autos de ação de Execução Civil (processo orem n°58.160.789/0001-28, contra à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF. n° 61.820.957/0001-79, IONNIS PAGANOGIOTIS BETHANIS, CPF/MF. n° 054.154.978-20; e MAROUSSO IONNIS BETHANIS, CPF/MF 950.825.068-20, foi determinado ao Oficial deste Registro de Imóveis, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente (juntamente com o imóvel matriculado sob n° 300.195 do 11° Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo) de propriedade da executada, Penhora datado de 15 de julho de 2.017, foi PENHORADO, sendo de R$451.433,14, o valor da dívida, tendo siso nomeada depositária, à empresa, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.21/72.915, em 07 de fevereiro de 2.018. Pelo Mandado Judicial n°4401.2017.00607, datado de 14 de julho de 2.017, expedido pela Secretaria da 1ª Vara Fórum Federal de Barueri, 44ª Subseção Judiciária em São Paulo Fórum de Barueri - Justiça Federal de 1° Grau, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal n° 007876-557.2015.403.6144 (Processo Administrativos n°s 13896901533201003, 13896903068201118, 13896901533201003, 13896910830200906 e 138969910873200983), movida pela FAZENDA NACIONAL, com endereço na Alameda Santos, n° 647, Cerqueira Cezar, no Município de São Paulo, Capital, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF n°61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial deste Registro de Imóveis a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade de execução foi PENHORADO, sendo de R$480.976,23 o valor da dívida Certidão de Dívida Ativa n°s 802120181992, 8021201823086, 8031200215403, 8031200215900 e 8061204164090. Av.22/72.915, em 07 de fevereiro de 2.018. Pelo Mandado Judicial n° 4401.2017.00387, datado de 29 de junho de 2.017, expedido pela Secretária da 1ª Vara Fórum Federal de Barueri, 44ª Subseção Judiciária em São Paulo – Fórum Federal de Barueri – Justiça Federal de 1° Grau, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0012348-04.2015.403.6144 (Processos Administrativos n°s 13896513615201177, 13896513616201111, 13896513614201122, 10280720998201005, 10280721003201015 e 1028721008201048), movida pela Fazenda nacional, já qualificada, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF. n°61.820957/0001-79, foi determinado ao Oficial deste registro matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da execução, foi PENHORADO, SENDO DE r$13.035.327,59 o valor da dívida. Certidão de Dívida Ativa n°s 8031100422180, 8061115847796, 807113868405, 8081100079792, 8081100079873 e 8081100079954. Av.23/72.915, em 17 de abril de 2.018. Pela Certidão judicial datada 05 de abril de 2.018 (protocolo de penhora online: PH000205164), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. N°6/2009, da E. Corregedoria Geral da justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivã/Diretora do 2° Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da ação de Execução Civil (processo ordem n° 0030784432006826006800001), movida pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZ INDUSTRIAIS, CNPJ/MF. n° 03.774.819/0001-02, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF. n° 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade de executada, Penhora datado de 18 de outubro de 2.017, foi PENHORADO, sendo de r$73.339,55, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELSORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado 18 de outubro de 2.017, foi PENHORADO, sendo de R$73.339,55 o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.24/72.915, em 25 de setembro de 2.018. Pela Certidão Judicial datada de 20 de setembro de 2018 (protocolo de penhora online: PH0023421) emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal do Foro do Município e Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem nº 00263109420154036144), movida pelo MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ/MF. nº 00.394460/0117-71, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLASTICAS LTDA, CNPJ/MF. nº 61.820.957/0001- 79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Industrias Plásticas Ltda, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 27 de agosto de 2018, foi PENHORADO, sendo de R$10.007.231,54, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLASTICAS LTDA, já qualificada. Av.25/72.915, em 30 de novembro de 2.018. Pela Certidão Judicial datada de 26 de novembro de 2018 (protocolo de penhora online: PH000241519), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem nº 00165952820154036144), movida pelo MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ/MF nº 00.394,460/0216-53, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS. PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF nº 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 29 de outubro de 2018, foi PENHORADO sendo de R$1.917.625,83, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.26/72.915, em 30 de novembro de 2.018. Pela Certidão Judicial datada de 26 de novembro de 2018 (protocolo de penhora online: PH000241524), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem nº 0012938520174036144) movida pelo MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ/MF nº 00.394.460/0216-53, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLASTICAS LIDA, CNPJ/MF nº 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Industrias Plásticas Ltda, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 29 de outubro de 2018, foi PENHORADO, sendo de R$4.097.877,31, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.27/72.915, em 30 de novembro de 2.018. Pela Certidão Judicial datada de 26 de novembro de 2018 (protocolo de penhora online: PH000241528), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG n° 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal do Foro da Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem n° 002645732015436144), movida pelo MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ/MF nº 00.394460/0216-53, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/MF nº 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 29 de outubro de 2018, foi PENHORADO sendo de R$359.393,12, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.28/72.915, em 10 de dezembro de 2.018. Pela Certidão Judicial datada de 26 de novembro de 2018 (protocolo de penhora online: PH000241555), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pela Escrivã/Diretor do 1º Oficio Cível do Foro Central da Comarca de Barueri, deste Estado, extraída dos autos da Ação de Execução Cível (processo ordem nº 1014005-78.2015.8.26.0068), movida pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO. PAULO S/A, CNPJME nº 61.695.227/0001-93, contra a empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ/ME nº 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda, já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 29 de janeiro de 2018, foi PENHORADO, sendo de R$73.531.195,84, o valor da dívida, /tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.29/72.915, em 13 de março de 2019. Pela Certidão Judicial datada de 08 de março de 2019 (protocolo de penhora online: PH000255013), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor do 1º Vara Federal da Comarca de Barueri, deste Estado, Tribunal Regional Federal da 3° Região, extraída dos autos da Ação de-Execução Fiscal (processo ordem nº 00507245920154036144), movida pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA, CNPJ/MF. nº 00.394460/0216- 53, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., CNPJ/MF nº 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 14 de dezembro de 2018, foi PENHORADO, sendo de R$1.107.871,65, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av. 30/72.915, em 05 de abril de 2019. Pela Certidão Judicial datada de 29 de março de 2019 (protocolo de penhora online: PH000258860), emitida de conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. n° 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal da Comarca de Barueri, deste Estado, Tribunal Regional Federal da 3° Região, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem nº 50012339020154036144), movida pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA, CNPJ/MF nº. -00,394.460/0117- 71, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTIDA., CNPJ/MF nº 61.820. 957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de, 18/03/2019, foi PENHORADO, sendo de R$4.177.472,13, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, já qualificada. Av.31/72915, em 08 de maio de 2019. Pela Certidão Judicial datada de 02 de maio de 2019 (protocolo de penhora online: PH000263882), emitida em conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 1ª Vara Federal da Comarca de Barueri, deste Estado, Tribunal Regional Federal da 3° Região, extraída dos autos da Ação de Execução Fiscal (processo ordem n0007185432015063144), movida pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA, CNPJ/MF nº 00.394460/0216-53, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., CNPJ/MF nº 61.820. 957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 05/04/2019, foi PENHORADO, sendo de R$1.526307,22, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositária, a própria executada, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., já qualificada. Av.32/72.915, em 02 de setembro de 2019. Pela Certidão Judicial datada de 26 de agosto de 2019 (protocolo de penhora online: PH000283479), emitida em conformidade com o disposto no artigo 837 do Código de Processo Civil e Provimento CG. nº 6/2009, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida pelo Escrivão/Diretor da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, deste Estado, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, extraída dos autos da Ação de Execução Trabalhista (processo ordem nº 000017686420145020203), movida por MARIZA FRANCISCA DE SALES, CPF/MF nº 170,821.488-79, contra ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., CNPJ/MF n° 61.820.957/0001-79, foi determinado ao Oficial desta Serventia, a proceder esta averbação, para constar que o remanescente do imóvel matriculado, que deverá ser objeto de apuração oportunamente, de propriedade da executada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., já qualificada, nos termos do Auto/Termo de Penhora datado de 26/08/2.019, foi PENHORADO, sendo de R$30.472,30, o valor da dívida, tendo sido nomeada fiel depositário, Ioannis Panagiotis Bethanis.
VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 70.382.000,00 (setenta milhões, trezentos e oitenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação elaborado pela empresa SpaceRE, juntado às fls. 7.970/8.019 dos autos da Recuperação Judicial nº: 1013665-95.2019.8.26.0068.
VALOR CORRESPONDENTE À 50% DA AVALIAÇÃO: R$ 35.191.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e noventa e um mil reais).
VALOR CORRESPONDENTE À 20% DA AVALIAÇÃO: R$ 14.076.400,00 (quatorze milhões, setenta e seis mil e quatrocentos reais).

DA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE REFERIDO BEM

Da área total do bem acima, a posse de 37.559,59m² está sub judice, perante Ação de Usucapião nº: 1013546-13.2014.8.26.0068, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Barueri, com sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida, publicada em 16/09/2021, ainda não transitada em julgado.
Consigna-se que o imóvel em questão não está desmembrado, o que ficará a cargo do eventual arrematante, que deverá tomar todas as providências junto aos órgãos competentes para a regularização dessa questão.
Frisa-se no presente inclusive, que as questões concernentes à alienação do bem para pagamento dos credores encontra sub judice por força de decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2120842-43.2021.8.26.0000
Comissão: 5%
Observações do Lote

DA CLÁUSULA 5.1.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os ativos serão alienados livres de quaisquer dívidas, obrigações, gravames e outros interesses que possam recair sobre si, nos termos dos arts. 60 e 60-A da Lei n.º 11.101/2005. Em nenhuma hipótese o adquirente sucederá a RECUPERANDA em quaisquer de suas dívidas e obrigações, inclusive as tributárias e trabalhistas. O prazo para alienação dos ativos listados no Apêndice A será de até 12 (doze) meses após a data de homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado. O prazo para alienação dos ativos listados na Tabela 4 será de 24 (vinte e quatro) meses após a data de homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Os ativos poderão ser alienados observando o disposto no art. 143 da Lei n.º 11.101/2005. O valor do lance mínimo descenderá conforme a realização das hastas, caso não exista lance vencedor. Na primeira hasta, deverá ser equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor de mercado constante de avaliação obtida pela SPACE RE. Se necessárias hastas subsequentes, os lances mínimos deverão ser equivalentes a, nesta ordem, 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da avaliação. Neste cenário, caso o bem seja arrematado pelo valor de lance mínimo, o pagamento para as classes III e IV será de, 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), respectivamente, considerando o quadro de credores na data deste aditivo. Caso haja a habilitação de novos créditos no Quadro Geral de Credores ou modificação de créditos já existentes, haverá o ajuste pro rata dos valores do Quadro Geral de Credores conforme os deságios anteriormente citados.

A RECUPERANDA se compromete a realizar hastas sequenciais e sem interrupção, a primeira em 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado, considerando já haver leiloeiro nomeado, edital pronto e espaço para leilão eletrônico já organizado; e as hastas subsequentes iniciar-se-ão automaticamente após finda a que lhe seja anterior e desde que não existam lances vencedores, sendo a que duração de cada hasta é de 15 (quinze) dias corridos. A venda judicial observará o procedimento a seguir, sem prejuízo de eventuais alterações conforme apreciação do Juízo da Recuperação Judicial. A venda dos bens poderá se dar via leilão público em datas e horários a serem sugeridos pelo leiloeiro já nomeado nos autos do processo de recuperação judicial e regular publicação de editais com o detalhamento do formato da alienação dos ativos e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos. Nesse caso, será realizado concomitantemente leilão físico/presencial e eletrônico, com encerramento previsto em datas e locais a serem indicados nos mesmos termos acima, quando será feita a venda pelo maior lance oferecido, ficando o maior lance recebido, ainda que abaixo do valor da avaliação. Os participantes do leilão via Internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/presencial. O leilão será conduzido pelo leiloeiro, sendo que a devida comissão sobre o valor do lance, nos termos da lei, será paga pelo(s) eventual(is) arrematante(s). O edital descreverá os itens a serem vendidos, individualizando cada um, e apontará os valores de avaliação especificados neste Plano de Recuperação Judicial ou auferidos por avaliação independente na época das hastas. É livre a elaboração de laudos complementares, para verificação da condição ambiental de eventual área a ser alienada, desde que sejam custeados por terceiros, dos bens presentes na Tabela 4, após comunicação à RECUPERANDA. Os bens serão vendidos “ad corpus” e no estado em que se encontram, livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações da RECUPERANDA, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, inciso II da Lei 11.101/2005. Para bens com valor de até R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), será aceito apenas pagamento à vista do valor total da arrematação em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do encerramento do leilão, pago em conta bancária da RECUPERANDA criada especificamente para o pagamento aos credores desta Recuperação Judicial.

Para bens com valor maior de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), será aceito apenas pagamento à vista do valor total da arrematação em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do encerramento do leilão, pago em conta bancária da RECUPERANDA criada especificamente para o pagamento aos credores desta Recuperação Judicial, e/ou via credit bid, na forma do item 5.1.4.1. O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista, com créditos e dinheiro, credit bidding, na forma prevista no item 5.1.2.1 abaixo).

Os recursos auferidos via alienação dos bens relacionados na Tabela 4 serão exclusivamente utilizados no pagamento aos credores concursais das classes III e IV, na forma do item 5.1.4. Na ocasião do resultado da alienação dos bens da Tabela 4 não ser suficiente para liquidação integral das classes III e IV, o pagamento será realizado de forma pro rata e pari passu entre os credores, até o limite do saldo dos recursos.

Tabela 4 – Bens ofertados para pagamento das classes III e IV



 

DA CLÁUSULA 5.1.2.1 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDIT BIDDING - Credores concursais estão autorizados a realizar lances compostos por créditos concursais e dinheiro para aquisição à vista de bens com valor maiores de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais). A proporção do valor dos créditos para o lance será de R$ 1 (um real) em crédito das classes II, III ou IV pertencido pelo comprador (crédito credor) multiplicado pela razão entre o lance (valor lance) e o total dos créditos das classes II, III e IV arrolados no quadro de credores e ainda não liquidados no momento do leilão (crédito II, III e IV), para cada R$ 1 (um real) em dinheiro (valor credit bid), conforme fórmula a seguir.

valorcredit bid=créditocredor *valorlancecrédito II,   III e IV

A parcela restante do lance (valor dinheiro) deverá ser paga em conta bancária da RECUPERANDA criada especificamente para o pagamento aos credores desta Recuperação Judicial em até 2 (dois) dias úteis contados a partir do encerramento do leilão. O valor do lance (valor lance) será o resultado da seguinte fórmula:

valorlance=valorcredit bid+valordinheiro

O credor que decidir pelo credit bid deverá necessariamente utilizar a totalidade dos créditos e eventuais créditos, aptos ao lance ou não, serão objeto de renúncia pelo credor e não receberão qualquer pagamento dentro do processo de Recuperação Judicial ou fora dele, para o caso de créditos extraconcursais.

Exemplificando, na hipótese do total dos créditos das classes II, III e IV arrolados no quadro de credores e ainda não liquidados no momento do leilão (crédito II, III e IV) ser da monta R$ 250.000.000 e o valor do lance (valor lance) R$ 100.000.000, um credor possuidor de um crédito (crédito credor) de R$ 50.000.000 deverá, necessariamente, disponibilizar um valor de R$ 80.000.000 em dinheiro (valor dinheiro), após o lance com crédito, como demonstrado a seguir.

valorcredit bid=créditocredor *valorlancecrédito II, III e IV                                                (1)

valorcredit bid=R$ 50.000.000 *R$ 100.000.000R$ 250.000.000                                               (2)

valorcredit bid=R$ 20.000.000                                                                     (3)

valorlance=valorcredit bid+valordinheiro                                                    (4)

R$ 100.000.000=R$ 20.000.000+valordinheiro                                          (5)

valordinheiro=R$ 100.000.000-R$ 20.000.000                                          (6)

valordinheiro=R$ 80.000.000                                                                                     (7)

O credit bid poderá ser apresentado conjuntamente por mais de um credor concursal, desde que todos estejam habilitados e observadas todas as condições deste item. Os credores serão responsáveis em caráter solidário pelo pagamento do lance, caso vencedor.

DA CLÁUSULA 5.1.4.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

Os créditos relacionados na Classe III – Quirografários, em conjunto com créditos da Classe II – Garantia Real e Classe IV – ME/EPP, serão liquidados conforme montante total da alienação dos bens relacionados na Tabela 4, rateados proporcionalmente aos seus créditos, respeitando parcela mínima de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Na ocasião do resultado da alienação dos bens da Tabela 4 não ser suficiente para liquidação integral das classes II, III e IV, haverá deságio nos créditos e o pagamento será realizado de forma pro rata e pari passu entre os credores, até o limite do saldo dos recursos, quitando referida classe. Na hipótese de insucesso das hastas dos bens listados na Tabela 4 para pagamentos das classes II, III e IV, pagamento de 20% (vinte por cento) dos créditos, em 20 (vinte) parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após o fim do prazo para venda dos bens listados na Tabela 4.

DA CLÁUSULA 5.1.4.3 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS ME/EPP

Os créditos relacionados na Classe IV – ME/EPP, em conjunto com créditos da Classe II – Garantia Real e Classe III – Quirografários, serão liquidados conforme montante total da alienação dos bens relacionados na Tabela 4, rateados proporcionalmente aos seus créditos, respeitando parcela mínima de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Na ocasião do resultado da alienação dos bens da Tabela 4 não ser suficiente para liquidação integral das classes II, III e IV, haverá deságio nos créditos e o pagamento será realizado de forma pro rata e pari passu entre os credores, até o limite do saldo dos recursos, quitando referida classe. Na hipótese de insucesso das hastas dos bens listados na Tabela 4 para pagamentos das classes II, III e IV, pagamento de 20% (vinte por cento) dos créditos, em 20 (vinte) parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após o fim do prazo para venda dos bens listados na Tabela 4.

DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www.tmleiloes.com.br  em conformidade com o disposto no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e descrições detalhadas do bem.

LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 29/11/2021 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 13/01/2022 às 14:00 horas. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao início do leilão. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação da MM. Juíza.

DO INCREMENTO: O incremento somente poderá ser alterado pela Leiloeira. Qualquer usuário que de alguma maneira altere os valores do incremento, ou utilize as ferramentas do site para tumultuar o pregão, terá o seu cadastro bloqueado, além de ficar impedido de participar de outros leilões.

DA DESISTÊNCIA: Em caso de não pagamento ou desistência da arrematação, o bem passará automaticamente ao 2º participante do leilão, tal qual somente terá a arrematação garantida após a realização do pagamento.

 

DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até 2 (dois) dias antes da data de abertura do leilão.

DOS DÉBITOS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 14.112/2020, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante.

PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. O preço do bem arrematado deverá ser pago em conta bancária da Recuperanda criada especificamente para o pagamento aos credores da Recuperação Judicial, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado a partir do encerramento do leilão, para bens com valor de até R$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil reais), e no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado a partir do encerramento do leilão, para bens com valor maior de R$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil reais). Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação da MM. Juíza. Obs.: O não pagamento da arrematação acarretará ao pagamento de 20% (vinte por cento) de multa sob o valor do lance, além do pagamento integral da comissão da leiloeira.

COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas.

DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: [email protected], ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar – São Paulo/SP.

Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, FAZENDAS PUBLICAS, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial supramencionado.

DRA. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL

Juíza de Direito

Localização do Imóvel

Endereço:
Cidade: Barueri / SP